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Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967

Atribui aos órgãos próprios locais das Administrações Regionais as incumbências que, pelo Decreto n° 315, de 16 de maio de 1964, foram conferidas à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e à Divisão de Saúde Ambiente.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 2º

Às Cidades-Satélites de Brasília, enquanto não tiverem regulamentação própria, continua-se aplicando, no que couberem, as normas de construção, destinação e uso dos imóveis contidos no Decreto n° 7, de 13 de junho de 1960.

Parágrafo único

- Ao Serviço de Fiscalização de Obras local, caberá exercer a fiscalização do disposto neste artigo.

Art. 3º

As instruções sôbre a fiscalização serão baixadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, que opinará a respeito das dúvidas ocorridas nos processos de fiscalização.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967