Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967
Atribui aos órgãos próprios locais das Administrações Regionais as incumbências que, pelo Decreto n° 315, de 16 de maio de 1964, foram conferidas à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e à Divisão de Saúde Ambiente.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Às Cidades-Satélites de Brasília, enquanto não tiverem regulamentação própria, continua-se aplicando, no que couberem, as normas de construção, destinação e uso dos imóveis contidos no Decreto n° 7, de 13 de junho de 1960.
- Ao Serviço de Fiscalização de Obras local, caberá exercer a fiscalização do disposto neste artigo.
As instruções sôbre a fiscalização serão baixadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, que opinará a respeito das dúvidas ocorridas nos processos de fiscalização.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.