JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967

Atribui aos órgãos próprios locais das Administrações Regionais as incumbências que, pelo Decreto n° 315, de 16 de maio de 1964, foram conferidas à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e à Divisão de Saúde Ambiente.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Às Cidades-Satélites de Brasília, enquanto não tiverem regulamentação própria, continua-se aplicando, no que couberem, as normas de construção, destinação e uso dos imóveis contidos no Decreto n° 7, de 13 de junho de 1960.

Parágrafo único

- Ao Serviço de Fiscalização de Obras local, caberá exercer a fiscalização do disposto neste artigo.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 569 /1967