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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967

Atribui aos órgãos próprios locais das Administrações Regionais as incumbências que, pelo Decreto n° 315, de 16 de maio de 1964, foram conferidas à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e à Divisão de Saúde Ambiente.

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Art. 3º

As instruções sôbre a fiscalização serão baixadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, que opinará a respeito das dúvidas ocorridas nos processos de fiscalização.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 569 /1967