Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967
Atribui aos órgãos próprios locais das Administrações Regionais as incumbências que, pelo Decreto n° 315, de 16 de maio de 1964, foram conferidas à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e à Divisão de Saúde Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instruções sôbre a fiscalização serão baixadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, que opinará a respeito das dúvidas ocorridas nos processos de fiscalização.