Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 569 de 18 de Janeiro de 1967
Atribui aos órgãos próprios locais das Administrações Regionais as incumbências que, pelo Decreto n° 315, de 16 de maio de 1964, foram conferidas à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e à Divisão de Saúde Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Às Cidades-Satélites de Brasília, enquanto não tiverem regulamentação própria, continua-se aplicando, no que couberem, as normas de construção, destinação e uso dos imóveis contidos no Decreto n° 7, de 13 de junho de 1960.
Parágrafo único
- Ao Serviço de Fiscalização de Obras local, caberá exercer a fiscalização do disposto neste artigo.