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Decreto do Distrito Federal nº 5330 de 04 de Julho de 1980

Dispõe sobre a concessão de diárias ao Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, do Distrito Federal para outra localidade do território nacional, fará jus á percepção de diárias, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada.

Art. 3º

Os valores das diárias corresponderão aos percentuais calculados sobre o maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, nas proporções de 75% (setenta e cinco por cento) para oficiais, de 65% (sessenta e cinco por cento) para subtenentes e sargentos e 55% (cinquenta e cinco por cento) para cabos e soldados. § 1º - Nos casos de deslocamento para as cidades de Manaus, Rio Branco, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo e Foz do Iguaçu, o valor da diária será acrescido de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores resultantes da aplicação, em cada caso, os percentuais especificados neste artigo. § 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite forá da sede, o servidor fará jus á metade do valor da diária. § 3º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 4º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de Assessor, Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, dirigente de órgão rela tivamente autónomo ou de autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído á autoridade acompanhada.

Parágrafo único

- Se o servidor integrar equipe a companhante do Governador, as diárias respectivas corresponderão ao maior" valor calculado na forma do artigo 3º deste Decreto.Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador.§ 1º - O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.§ 2º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.Art. 6º - Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno á sede, as diárias recebidas em excesso ou não utilizadas, adotando-se o mesmo procedimento quando, por qualquer circunstância, o afastamento não for efetivado.Art. 7º - A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.Art. 8º - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.Art. 9º - A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Decreto e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará após o recolhimento á conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito á dotação orçamentaria própria.Parágrafo único - A reposição será considerada Receita do Distrito Federal quando se efetivar após o encerramento do exercicio financeiro em que se realizou o pagamento.Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 04 de julho de 1980.92º da República e 21º de Brasília.AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE.JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA.FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1980 p. 3, col. 1

Decreto do Distrito Federal nº 5330 de 04 de Julho de 1980