Decreto do Distrito Federal nº 5330 de 04 de Julho de 1980
Dispõe sobre a concessão de diárias ao Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, do Distrito Federal para outra localidade do território nacional, fará jus á percepção de diárias, na conformidade deste Decreto.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada.
Os valores das diárias corresponderão aos percentuais calculados sobre o maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, nas proporções de 75% (setenta e cinco por cento) para oficiais, de 65% (sessenta e cinco por cento) para subtenentes e sargentos e 55% (cinquenta e cinco por cento) para cabos e soldados.
§ 1º - Nos casos de deslocamento para as cidades de Manaus, Rio Branco, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo e Foz do Iguaçu, o valor da diária será acrescido de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores resultantes da aplicação, em cada caso, os percentuais especificados neste artigo.
§ 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite forá da sede, o servidor fará jus á metade do valor da diária.
§ 3º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo, serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de Assessor, Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, dirigente de órgão rela tivamente autónomo ou de autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído á autoridade acompanhada.