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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5330 de 04 de Julho de 1980

Dispõe sobre a concessão de diárias ao Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de Assessor, Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, dirigente de órgão rela tivamente autónomo ou de autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído á autoridade acompanhada.

Parágrafo único

- Se o servidor integrar equipe a companhante do Governador, as diárias respectivas corresponderão ao maior" valor calculado na forma do artigo 3º deste Decreto.Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador.§ 1º - O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.§ 2º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.Art. 6º - Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno á sede, as diárias recebidas em excesso ou não utilizadas, adotando-se o mesmo procedimento quando, por qualquer circunstância, o afastamento não for efetivado.Art. 7º - A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.Art. 8º - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.Art. 9º - A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Decreto e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará após o recolhimento á conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito á dotação orçamentaria própria.Parágrafo único - A reposição será considerada Receita do Distrito Federal quando se efetivar após o encerramento do exercicio financeiro em que se realizou o pagamento.Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 04 de julho de 1980.92º da República e 21º de Brasília.AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE.JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA.FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1980 p. 3, col. 1
Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5330 /1980