Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5330 de 04 de Julho de 1980
Dispõe sobre a concessão de diárias ao Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Os valores das diárias corresponderão aos percentuais calculados sobre o maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, nas proporções de 75% (setenta e cinco por cento) para oficiais, de 65% (sessenta e cinco por cento) para subtenentes e sargentos e 55% (cinquenta e cinco por cento) para cabos e soldados.
§ 1º - Nos casos de deslocamento para as cidades de Manaus, Rio Branco, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo e Foz do Iguaçu, o valor da diária será acrescido de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores resultantes da aplicação, em cada caso, os percentuais especificados neste artigo.
§ 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite forá da sede, o servidor fará jus á metade do valor da diária.
§ 3º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo, serão desprezadas as frações de cruzeiros.