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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5330 de 04 de Julho de 1980

Dispõe sobre a concessão de diárias ao Servidor Militar lotado no Gabinete do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores das diárias corresponderão aos percentuais calculados sobre o maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, nas proporções de 75% (setenta e cinco por cento) para oficiais, de 65% (sessenta e cinco por cento) para subtenentes e sargentos e 55% (cinquenta e cinco por cento) para cabos e soldados. § 1º - Nos casos de deslocamento para as cidades de Manaus, Rio Branco, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo e Foz do Iguaçu, o valor da diária será acrescido de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores resultantes da aplicação, em cada caso, os percentuais especificados neste artigo. § 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite forá da sede, o servidor fará jus á metade do valor da diária. § 3º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 5330 /1980