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Decreto do Distrito Federal nº 524 de 08 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a apuração e averbação de tempo de serviço dos servidores ao Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 8 de setembro de 1966;


Art. 1º

A apuração de tempo de serviço dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal será feita à vista das folhas de pagamento, do registro de frequência ou das fichas financeiras existentes no órgão de pessoal.

Art. 2º

Para fins de aposentadoria, disponibilidade, equiparação ao funcionário efetivo e pagamento de quinqüenios, será também computado, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor a outros órgãos públicos, obedecido o que dispõem os artigos 79 e 80 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º

A secretaria de Administração deverá expedir as normas que regulamentem o presente Decreto no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 7° de Brasília — Plínio Cantanhede, Prefeito. — Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração.

Decreto do Distrito Federal nº 524 de 08 de Setembro de 1966