Decreto do Distrito Federal nº 524 de 08 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a apuração e averbação de tempo de serviço dos servidores ao Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 8 de setembro de 1966;
A apuração de tempo de serviço dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal será feita à vista das folhas de pagamento, do registro de frequência ou das fichas financeiras existentes no órgão de pessoal.
Para fins de aposentadoria, disponibilidade, equiparação ao funcionário efetivo e pagamento de quinqüenios, será também computado, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor a outros órgãos públicos, obedecido o que dispõem os artigos 79 e 80 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
A secretaria de Administração deverá expedir as normas que regulamentem o presente Decreto no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
78° da República e 7° de Brasília — Plínio Cantanhede, Prefeito. — Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração.