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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 524 de 08 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a apuração e averbação de tempo de serviço dos servidores ao Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 1º

A apuração de tempo de serviço dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal será feita à vista das folhas de pagamento, do registro de frequência ou das fichas financeiras existentes no órgão de pessoal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 524 /1966