Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 524 de 08 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre a apuração e averbação de tempo de serviço dos servidores ao Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aposentadoria, disponibilidade, equiparação ao funcionário efetivo e pagamento de quinqüenios, será também computado, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor a outros órgãos públicos, obedecido o que dispõem os artigos 79 e 80 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.