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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 524 de 08 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre a apuração e averbação de tempo de serviço dos servidores ao Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para fins de aposentadoria, disponibilidade, equiparação ao funcionário efetivo e pagamento de quinqüenios, será também computado, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor a outros órgãos públicos, obedecido o que dispõem os artigos 79 e 80 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 524 /1966