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Decreto do Distrito Federal nº 5054 de 28 de Dezembro de 1979

Cria a Comissão Especial de Estudos dos Processos dos Servidores Civis Anistiados do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1979


Art. 1º

Fica criada a Comissão Especial de Estudos dos Processos de Servidores Civis Anistiados do Complexo Administrativo do Distrito Federal, de caráter temporario, sob a presidência do Consultor Jurídico do Gabinete do Governador, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e sua regulamentação.

Art. 2º

A Comissão será constituída dos seguintes membros: Doutor ALMIRO GERIH DE AMORIM, Consultor Jurídico do Gabinete do Governador do Distrito Federal, Doutor CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA, Procurador do Distrito Federal, Doutor GERARDO MAGELA PONTE, Assessor da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração do Distrito Federal e o Doutor ROBERTO WALTER DE CASTRO, Assessor da Supervisão de Processós Administrativos da Secretaria de Administração do Distrito Federal.

Art. 3º

A Comissão compete processar, estudar, instruir e dar parecer nos requerimentos dos servidores que foram beneficiados pela anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e sua regulamentação, submetendo os processos, através de seu Presidente, a decisão do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Uma vez decidido o processo pelo Governador caberá a Secretaria de Administração as providências pertinentes a execução do despacho exarado.

Art. 4º

O Presidente da Comissão, fica autorizado a realizar entendimentos diretos com todas as Autoridades da Administração do Distrito Federal, a fim de obter dados e informações necessárias a instrução dos processos.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


92º da República e 20º de Brasília. AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

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