Decreto do Distrito Federal nº 5052 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, CONSIDERANDO a instituição do Programa de Desburo cratização do Distrito Federal, através do Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979, CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o poder decisório e, consequentemente, propiciar maior celeridade nas soluções dos assuntos,
DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Art. 2º
A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de interesse da Administração Pública ou, ainda, quando esta assim o entender.
Parágrafo único
- A dispensa de ponto corresponderá estritamente ao período da reunião e, se for o caso, aos dias necessários ao deslocamento do servidor.
Art. 3º
A solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo do órgão de lotação do servidor
Art. 4º
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 2.814, de 31 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.