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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 5052 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.

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Art. 4º

Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 2.814, de 31 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.