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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5052 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.

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Art. 1º

O afastamento de servidor de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal, para comparecer a congressos, conferências ou reuniões similares, no País, será autorizado pelo titular da Secretaria respectiva ou Órgão equivalente, median te dispensa de ponto.§ 1º - Na hipótese de o afastamento de que trata este artigo ser para o exterior a dispensa de ponto será autorizada pelo Governador, após parecer da Secretaria a que o servidor esteja vinculado.§ 2º - A dispensa de ponto para participar de eventos de interesse geral será autorizada pelo Governador, mediante instrução prévia da Secretaria de Administração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16691 de 17/08/1995)