Art. 1º
O afastamento de servidor de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal, para comparecer a congressos, conferências ou reuniões similares, no País, será autorizado pelo titular da Secretaria respectiva ou Órgão equivalente, median te dispensa de ponto.§ 1º - Na hipótese de o afastamento de que trata este artigo ser para o exterior a dispensa de ponto será autorizada pelo Governador, após parecer da Secretaria a que o servidor esteja vinculado.§ 2º - A dispensa de ponto para participar de eventos de interesse geral será autorizada pelo Governador, mediante instrução prévia da Secretaria de Administração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16691 de 17/08/1995)