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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5052 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.

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Art. 2º

A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de interesse da Administração Pública ou, ainda, quando esta assim o entender.

Parágrafo único

- A dispensa de ponto corresponderá estritamente ao período da reunião e, se for o caso, aos dias necessários ao deslocamento do servidor.