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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5052 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.

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Art. 3º

A solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo do órgão de lotação do servidor