Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5052 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.
Art. 3º
A solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo do órgão de lotação do servidor