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Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979

Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista a competência contida no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, artigos 36 e 37, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de novembro de 1979


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Taxi-Lotação, a ser explorado sob o regime de permissão, com tarifas e número de veículos fixados em Decreto, e regulamentado pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 2º

Entende-se por Taxi-Lotação o veículo automotor destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 3º

Poderão se candidatar a exploração do Serviço de Taxi-Lotação, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento, os motoristas profissionais autónomos e empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituída, excetuando o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Regulamento, os motoristas permissionarios autônomos de táxis poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferencia de sua permissão para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.

§ 2º

Esgotado o prazo do parágrafo anterior, as empresas permissionarias de táxis poderão, também, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, requerer ao Departamento de Concessões e Permissões a transferência de suas permissões para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.

Art. 4º

Após esgotados os prazos concedidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos, abrirá novas inscrições, estabelecendo prazos e condições para os interessados, de acordo com o previsto no caput do artigo 3º.

Art. 5º

Os critérios pertinentes à outorga da permissão e a exploração do serviço serão definidos em Regulamento, pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


91º da República e 20º de Brasília AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ GERALDO MARCIEL PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979