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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979

Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 2º

Entende-se por Taxi-Lotação o veículo automotor destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4943 /1979