Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979
Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por Taxi-Lotação o veículo automotor destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.