Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979
Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão se candidatar a exploração do Serviço de Taxi-Lotação, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento, os motoristas profissionais autónomos e empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituída, excetuando o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Regulamento, os motoristas permissionarios autônomos de táxis poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferencia de sua permissão para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.
§ 2º
Esgotado o prazo do parágrafo anterior, as empresas permissionarias de táxis poderão, também, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, requerer ao Departamento de Concessões e Permissões a transferência de suas permissões para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.