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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979

Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 3º

Poderão se candidatar a exploração do Serviço de Taxi-Lotação, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento, os motoristas profissionais autónomos e empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituída, excetuando o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Regulamento, os motoristas permissionarios autônomos de táxis poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferencia de sua permissão para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.

§ 2º

Esgotado o prazo do parágrafo anterior, as empresas permissionarias de táxis poderão, também, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, requerer ao Departamento de Concessões e Permissões a transferência de suas permissões para o Serviço de Taxi-Lotação, na forma do Regulamento.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 4943 /1979