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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4943 de 29 de Novembro de 1979

Institui o Serviço de Taxi-Lotação no Distrito Federal e da outras providências.

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Art. 4º

Após esgotados os prazos concedidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos, abrirá novas inscrições, estabelecendo prazos e condições para os interessados, de acordo com o previsto no caput do artigo 3º.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 4943 /1979