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Decreto do Distrito Federal nº 477 de 05 de Janeiro de 1966

Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e da outras providências

O Prefeito do Distrito Federal no uso dos podêres que lhe conferem os artigos 20, itens II e III da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1980, combinados com o artigo 67 do Decreto lei n° 3.651 de 25 de setembro de 1941, e considerando o que estabeleccem os artigos 15 e 16 do ''Regulamento do Serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal '', baixado pelo Decreto ''N''' n° 425 de 14 de julho de 1965, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Nas linhas de ônibus discriminadas no presente artigo são fixadas as tarifas para serviço de transporte de passageiros, por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, no Distrtito Federal Cr$ Linha n° 01 — Taguatinga Circular 200 Linha n° 02 — Taguatinga 180 Linha n° 03 — Circular Taguatinga Norte 70 Linha n° 04 — Circular Taguatinga Sul 200 Linha n° 05 — Gama Circular 180 Linha n° 05 — Gama 70 Linha n° 07 — Circular Gama Gaminha 180 Linha n° 03 — Circular Gama Itamaracá 200 Linha n° 09 — Núcleo — Taguatinga 180 Linha n° 10 — Planaltina — Sobradinho 180 Linha n° 11 — Paranoá 200 Linha n° 12 — Sobradinho 180 Linha n° 13 — Sobradinho Via Parque Nacional 180 Linha n° 14 — SHI — Via Aeroporto 180 Linha n° 15 — Taguatinga — Brazlândia 180 Linha n° 16 — Núcleo Bandeirante 180 Linha n° 17 — Rodoviária — Alvorada 150 Linha n° 13 — Circular W/3 — L/2 — Sul 150 Linha n° 19 — Circular L/2 — W/3 — Sul 150 Linha n° 20 — Circular W/3 — L/2 — Norte 150 Linha n° 21 — Circular L/2 — W/3 — Norte 150 Linha n° 22 — Três Poderes 70 Linha n° 23 — Rodoviária — Cruzeiro 150 Liana n° 21 — Taguatinga — Santo António 180 Linha n° 25 — Núcleo-Taguatinga Via S. I. A. 180 Linha n° 25 — Circular Sobradinho 70

Parágrafo único

- Sobre as tarifas fixadas neste artigo será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da respectiva carteira de identidade estudantil e a entrega do "passe" adquirido, Dor antecipação, nas empresas de transportes coletivos.

Art. 2º

As empresas de transporte coletivo urbano, permissionárias e delegada, de linhas do ônibus que utilizarem a Estação Rodoviária de Brasília como ponto de parada obrigatório, ficam sujeitas ao recolhimento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.B.-DF), de 0.5% (meio por cento) da importância obtida com relação ao número de passageiros transportados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)§ 1°. A importancia recolhida ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.R. - DF) será aplicada na forma determinada pelo art. 42 do Decreto ''N'' n° 425, de 14 de julho de 1965. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)§ 2°. O recolhimento das importâncias a que se refere êste artigo será feito mensalmente , até dia 5 ( cinco) do mês seguinte, acompanhado de balancete no qual será indicado o numero de passageiros transportados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)§ 3º Cabe à Secretaria de Serviços Públicos, por intermédio do Departamento de Tráfego e Concessões fiscalizar a correção dos dados apresentados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)

Art. 3º

Continuará em vigor os artigos do Decreto "N" nº 426 de 15 de julho de 1965, que não foram alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 8 de janeiro de 1966, que não foram alterados pelo presente Decreto.


Decreto do Distrito Federal nº 477 de 05 de Janeiro de 1966