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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 477 de 05 de Janeiro de 1966

Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e da outras providências

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Art. 1º

Nas linhas de ônibus discriminadas no presente artigo são fixadas as tarifas para serviço de transporte de passageiros, por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, no Distrtito Federal Cr$ Linha n° 01 — Taguatinga Circular 200 Linha n° 02 — Taguatinga 180 Linha n° 03 — Circular Taguatinga Norte 70 Linha n° 04 — Circular Taguatinga Sul 200 Linha n° 05 — Gama Circular 180 Linha n° 05 — Gama 70 Linha n° 07 — Circular Gama Gaminha 180 Linha n° 03 — Circular Gama Itamaracá 200 Linha n° 09 — Núcleo — Taguatinga 180 Linha n° 10 — Planaltina — Sobradinho 180 Linha n° 11 — Paranoá 200 Linha n° 12 — Sobradinho 180 Linha n° 13 — Sobradinho Via Parque Nacional 180 Linha n° 14 — SHI — Via Aeroporto 180 Linha n° 15 — Taguatinga — Brazlândia 180 Linha n° 16 — Núcleo Bandeirante 180 Linha n° 17 — Rodoviária — Alvorada 150 Linha n° 13 — Circular W/3 — L/2 — Sul 150 Linha n° 19 — Circular L/2 — W/3 — Sul 150 Linha n° 20 — Circular W/3 — L/2 — Norte 150 Linha n° 21 — Circular L/2 — W/3 — Norte 150 Linha n° 22 — Três Poderes 70 Linha n° 23 — Rodoviária — Cruzeiro 150 Liana n° 21 — Taguatinga — Santo António 180 Linha n° 25 — Núcleo-Taguatinga Via S. I. A. 180 Linha n° 25 — Circular Sobradinho 70

Parágrafo único

- Sobre as tarifas fixadas neste artigo será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da respectiva carteira de identidade estudantil e a entrega do "passe" adquirido, Dor antecipação, nas empresas de transportes coletivos.