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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 477 de 05 de Janeiro de 1966

Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e da outras providências

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Art. 4º

Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 8 de janeiro de 1966, que não foram alterados pelo presente Decreto.