Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 477 de 05 de Janeiro de 1966
Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 8 de janeiro de 1966, que não foram alterados pelo presente Decreto.