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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 477 de 05 de Janeiro de 1966

Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e da outras providências

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Art. 3º

Continuará em vigor os artigos do Decreto "N" nº 426 de 15 de julho de 1965, que não foram alterados pelo presente Decreto.