Art. 2º
As empresas de transporte coletivo urbano, permissionárias e delegada, de linhas do ônibus que utilizarem a Estação Rodoviária de Brasília como ponto de parada obrigatório, ficam sujeitas ao recolhimento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.B.-DF), de 0.5% (meio por cento) da importância obtida com relação ao número de passageiros transportados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)§ 1°. A importancia recolhida ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.R. - DF) será aplicada na forma determinada pelo art. 42 do Decreto ''N'' n° 425, de 14 de julho de 1965. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)§ 2°. O recolhimento das importâncias a que se refere êste artigo será feito mensalmente , até dia 5 ( cinco) do mês seguinte, acompanhado de balancete no qual será indicado o numero de passageiros transportados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)§ 3º Cabe à Secretaria de Serviços Públicos, por intermédio do Departamento de Tráfego e Concessões fiscalizar a correção dos dados apresentados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)