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Decreto do Distrito Federal nº 47492 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Revalidação do Tombamento do Bem Material Teatro Dulcina e dos Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz no Livro do tombo de bens móveis de valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico e a inscrição do “Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro” no Livro I: dos Saberes, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 2025


Art. 1º

O Teatro Dulcina de Moraes e suas dependências, dedicadas às atividades cênicas (plateia, palco, camarins, foyer, além da Sala Conchita de Moraes e seus acessos e circulações adjacentes), bem como os acervos fotográficos, textuais e cênicos oriundos dos espetáculos protagonizados pela atriz, estão sob a proteção do Governo do Distrito Federal, por meio da revalidação do tombamento como Bem Cultural de valor histórico do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica destinada como Área de Tutela do Teatro Dulcina de Moraes a projeção do prédio.

Parágrafo único

Quaisquer intervenções físicas, porventura realizadas no Teatro Dulcina de Moraes e na respectiva Área de Tutela, somente podem ser executadas mediante parecer técnico e aprovação do Órgão Gestor da Cultura no Distrito Federal.

Art. 3º

A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adota as medidas necessárias para a apuração de responsabilidades penais e o ressarcimento dos danos decorrentes de atos de vandalismo, destruição, deterioração ou mutilação praticados contra os Bens Tombados e na Área de Tutela de Teatro Dulcina de Moraes.

Art. 4º

Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o "Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro".

§ 1º

Este registro é feito no Livro I: dos Saberes.

§ 2º

A inscrição nesse Livro de Registro tem sempre como referência os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.

§ 3º

Compete ao Órgão Gestor da Cultura no Distrito Federal realizar o inventário com vistas à definição do plano de salvaguarda para o bem do patrimônio de natureza imaterial.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 47492 de 28 de Julho de 2025