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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47492 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Revalidação do Tombamento do Bem Material Teatro Dulcina e dos Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz no Livro do tombo de bens móveis de valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico e a inscrição do “Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro” no Livro I: dos Saberes, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica destinada como Área de Tutela do Teatro Dulcina de Moraes a projeção do prédio.

Parágrafo único

Quaisquer intervenções físicas, porventura realizadas no Teatro Dulcina de Moraes e na respectiva Área de Tutela, somente podem ser executadas mediante parecer técnico e aprovação do Órgão Gestor da Cultura no Distrito Federal.