Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47492 de 28 de Julho de 2025
Dispõe sobre a Revalidação do Tombamento do Bem Material Teatro Dulcina e dos Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz no Livro do tombo de bens móveis de valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico e a inscrição do “Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro” no Livro I: dos Saberes, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o "Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro".
§ 1º
Este registro é feito no Livro I: dos Saberes.
§ 2º
A inscrição nesse Livro de Registro tem sempre como referência os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.
§ 3º
Compete ao Órgão Gestor da Cultura no Distrito Federal realizar o inventário com vistas à definição do plano de salvaguarda para o bem do patrimônio de natureza imaterial.