Decreto do Distrito Federal nº 4743 de 19 de Julho de 1979
Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de julho de 1979
Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam as atividades a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976.
Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, de pendendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.
A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante Portaria, individual ou coletivá, do Secretario de Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Nos termos do § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 6.375, de 1976, será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência sócial, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado a Administração Pública, pelo funcionario que fizer a opção de que trata este decreto.
- A contagem do tempo de ser viço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
Para fins de comprovação do tempo de serviço prestado sob regime estatutário perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) , a Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
- A Coordenação do Sistema de Pessoal, após o levantamento do tempo de serviço, que abrangera todo aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá:
exigir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotando no campo próprio o que se segue: "Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, Certidão de Tempo de Serviço, consignando o tempo liquido de ......................... dias, correspondente a ....................... anos, abrangendo o período de ......................... a ......................... e figurando ainda ser sua retribuição no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$ ......................... (por extenso). Art. 4º - A Secretaria de Administração baixará as instruções normativas que se fizerem necessárias a complementação deste Decreto. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 20º de Brasília AIMÉ ALCIBIADES SILVERIA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE JOFRAN FREJAT JOSÉ CARLOS MELLO ALCEU SANCHES EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA EURIDES BRITO DA SILVA DAVID LUIZ BOIANOVSKY JOSÉ GERALDO MACIEL PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA