Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4743 de 19 de Julho de 1979
Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos termos do § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 6.375, de 1976, será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência sócial, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado a Administração Pública, pelo funcionario que fizer a opção de que trata este decreto.
Parágrafo único
- A contagem do tempo de ser viço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.