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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 4743 de 19 de Julho de 1979

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam as atividades a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976.

§ 2º

A opção será formalizada mediante réquerimento dirigido ao Secretário de Administração.

§ 3º

Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, de pendendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.

§ 4º

A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante Portaria, individual ou coletivá, do Secretario de Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 1º, §1º do Decreto do Distrito Federal 4743 /1979