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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4743 de 19 de Julho de 1979

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fins de comprovação do tempo de serviço prestado sob regime estatutário perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) , a Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço (CTS).

Parágrafo único

- A Coordenação do Sistema de Pessoal, após o levantamento do tempo de serviço, que abrangera todo aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá:

I

expedir a CTS, fornecendo-a com copia ao servidor, mediante recibo passado;

II

exigir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotando no campo próprio o que se segue: "Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, Certidão de Tempo de Serviço, consignando o tempo liquido de ......................... dias, correspondente a ....................... anos, abrangendo o período de ......................... a ......................... e figurando ainda ser sua retribuição no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$ ......................... (por extenso). Art. 4º - A Secretaria de Administração baixará as instruções normativas que se fizerem necessárias a complementação deste Decreto. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 4743 /1979