Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 4743 de 19 de Julho de 1979
Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam as atividades a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.375, de 26 de novembro de 1976.
§ 2º
A opção será formalizada mediante réquerimento dirigido ao Secretário de Administração.
§ 3º
Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, de pendendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.
§ 4º
A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante Portaria, individual ou coletivá, do Secretario de Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.