Decreto do Distrito Federal nº 46925 de 28 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico Córrego da Onça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o art. 46 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 e o que consta dos autos do processo SEI-GDF 0391-001877/2016, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de fevereiro de 2025
Art. 1º
O Parque Ecológico Córrego da Onça, criado pelo Decreto nº 24.481, de 22 de março de 2004, fica recategorizado como Estação Ecológica.
Parágrafo único
Com a recategorização, o Parque Ecológico Córrego da Onça passa a ser denominado Estação Ecológica Córrego da Onça.
Art. 2º
Cumpridas as formalidades legais e após a regularização fundiária, a titularidade da área da Estação Ecológica Córrego da Onça deverá ser transferida para o patrimônio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 3º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Poder Executivo, as propriedades particulares eventualmente situadas na área da Estação Ecológica Córrego da Onça.
Art. 4º
São objetivos da Estação Ecológica Córrego da Onça:
I
preservar e recuperar os mananciais, considerando sua inserção na Área de Proteção de Mananciais do Ribeirão do Gama; II- proteger as paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como os atributos de natureza geológica, geomorfológica e histórica;
III
promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
IV
promover o desenvolvimento da educação ambiental e a visitação com a finalidade educativa;
V
promover estudos e pesquisas inerentes aos atributos ali existentes.
Art. 5º
Na Estação Ecológica Córrego da Onça é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 6º
Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental administrar a Estação Ecológica Córrego da Onça, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
§ 1º
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, poderá celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção da Estação Ecológica Córrego da Onça.
§ 2º
A autorização, a permissão e a concessão de usos na Estação Ecológica Córrego da Onça dar-se-ão mediante prévia anuência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, na forma da lei.
Art. 7º
A Estação Ecológica Córrego da Onça é regida pelas normas constantes da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 24.481, de 22 de março de 2004.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA