Decreto do Distrito Federal nº 46849 de 11 de Fevereiro de 2025
Cria a Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo SEI-GDF 04044-00005879/2025-79, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de fevereiro de 2025
Art. 1º
Fica criada a Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal.
Art. 2º
A Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
integração e gestão de políticas sociais e de infraestrutura da região metropolitana do Distrito Federal;
II
desenvolvimento sustentável do polo econômico da Região Metropolitana do Distrito Federal.
Art. 3º
As atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal serão desempenhadas pela Vice-Governadoria.
Art. 4º
Os Cargos relacionados no Anexo Único ficam transferidos do Banco de Cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, para a estrutura administrativa da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal.
Art. 5º
Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
Art. 6º
Compete à Vice-Governadoria, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília