Decreto do Distrito Federal nº 4667 de 28 de Maio de 1979
Altera tarifas da bandeirada do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a Resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
DISTRITO FEDERAL, 28 DE Maio DE 1979
O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ....................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ............ Cr$ 3,30 Hora Parada ...................... Cr$ 30,00
das 06:00 às 22:00 horas, em Táxi Convencional com mais de 03 passageiros. Bandeirada .......................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ............... Cr$ 4,40 Hora Parada ........................ Cr$ 30,00
Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 19º de Brasília AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ GERALDO MACIEL