Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4667 de 28 de Maio de 1979
Altera tarifas da bandeirada do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL
I
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ....................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ............ Cr$ 3,30 Hora Parada ...................... Cr$ 30,00
II
Bandeira 02 Uso:
a
das 22:00 às 06:00 horas;
b
aos domingos e feriados;
c
aos sábados, a partir das 12:00 horas;
d
em estradas não pavimentadas;
e
das 06:00 às 22:00 horas, em Táxi Convencional com mais de 03 passageiros. Bandeirada .......................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ............... Cr$ 4,40 Hora Parada ........................ Cr$ 30,00