JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 4667 de 28 de Maio de 1979

Altera tarifas da bandeirada do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ....................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ............ Cr$ 3,30 Hora Parada ...................... Cr$ 30,00

II

Bandeira 02 Uso:

a

das 22:00 às 06:00 horas;

b

aos domingos e feriados;

c

aos sábados, a partir das 12:00 horas;

d

em estradas não pavimentadas;

e

das 06:00 às 22:00 horas, em Táxi Convencional com mais de 03 passageiros. Bandeirada .......................... Cr$ 12,20 Quilómetro rodado ............... Cr$ 4,40 Hora Parada ........................ Cr$ 30,00

Art. 1º, II, e do Decreto do Distrito Federal 4667 /1979