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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4667 de 28 de Maio de 1979

Altera tarifas da bandeirada do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 4667 /1979