JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 46536 de 21 de Novembro de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993, nos artigos 8º e 12, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00391-00001223/2022-15, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 2024


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.

Art. 2º

O Monumento Natural da Pedra Fundamental tem por objetivo preservar o patrimônio histórico-cultural e natural de trecho do vale do rio São Bartolomeu, compreendendo o obelisco piramidal instalado no Morro do Centenário, que foi o primeiro monumento erguido no Quadrilátero Cruls, demarcado para a criação do novo Distrito Federal, bem como trechos naturais recobertos por remanescentes do bioma Cerrado.

Art. 3º

O Monumento da Pedra Fundamental tem a área total de 37,92 hectares e perímetro de 3.763 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS, 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo Único deste decreto.

Art. 4º

Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra Fundamental:

I

preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra Fundamental;

II

proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo;

III

proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops;

IV

proteger as paisagens e a beleza cênica local;

V

compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;

VI

garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais;

VII

fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas Ecológicas Caminhos do Planalto Central;

VIII

incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza;

IX

proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;

§ 1º

Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º

A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 5º

O plano de manejo do Monumento Natural da Pedra Fundamental será elaborado no prazo de três anos da publicação deste decreto, assegurada a ampla participação da comunidade.

Art. 6º

O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5º, inciso X da Lei Complementar nº 827/2010.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Mapa do Monumento Natural da Pedra Fundamental Memorial Descritivo do Monumento Natural da Pedra Fundamental
Decreto do Distrito Federal nº 46536 de 21 de Novembro de 2024