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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 46536 de 21 de Novembro de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.

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Art. 4º

Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra Fundamental:

I

preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra Fundamental;

II

proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo;

III

proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops;

IV

proteger as paisagens e a beleza cênica local;

V

compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;

VI

garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais;

VII

fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas Ecológicas Caminhos do Planalto Central;

VIII

incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza;

IX

proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;

§ 1º

Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º

A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 4º, VIII do Decreto do Distrito Federal 46536 /2024