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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 46536 de 21 de Novembro de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.

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Art. 6º

O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5º, inciso X da Lei Complementar nº 827/2010.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 46536 /2024