Decreto do Distrito Federal nº 44395 de 31 de Março de 2023
Estabelece regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de todos os processos relacionados à elaboração e execução do plano de intervenção para o encerramento da operação da atual Unidade de Recebimento de Entulhos - URE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de março de 2023
Fica instituído o regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de todos os processos relacionados à elaboração e execução do plano de intervenção para o encerramento da operação da atual Unidade de Recebimento de Entulhos - URE, para o início do funcionamento das novas Unidades de Recebimento de Entulhos e para o gerenciamento e recuperação da área desativada.
O regime de urgência, prevalência e prioridade dos processos visa ao atendimento imediato das demandas relacionadas ao plano de intervenção, devendo o órgão responsável pela demanda efetivar seu atendimento no menor prazo possível, sobrestando, inclusive, outros processos administrativos que possam postergar a tramitação dos processos relacionados à URE.
A coordenação das ações para fins de elaboração e execução do plano de intervenção será do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, que deverá contar com a participação efetiva dos órgãos do Distrito Federal abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, de acordo com a providência a ser adotada, devendo cada órgão indicar um servidor titular e um suplente para acompanhamento e atendimento das demandas:
Os órgãos do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, os nomes de seus representantes ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Outros Órgãos e Entidades poderão ser demandados a colaborar com as ações necessárias ao atingimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto, devendo, para tanto, se sujeitarem ao regime de urgência, prevalência e prioridade na tramitação de processos.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA