Decreto do Distrito Federal nº 4341 de 22 de Setembro de 1978
Dispõe sobre as normas para a Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o que prescreve o § 2° do Art. 31, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão grupadas em uma única Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG}:
- QBMG - 2 Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)
§ 1º - A QBMG é constituída das seguintes Qualificações Particulares (QBMP):
QBMP 10 - Busca e Salvamento (B. Slv) XII - QBMP 11 - Hidrante
§ 2º - As Praças integrantes das QBMP. constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do parágrafo anterior são denominadas Praças Especialistas
§ 3º - Caso haja necessidade na Corporação, as Qualificações Bombeiros Militares Particulares (QBMP) não terão hierarquia completa.
§ 4º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), será feito mediante exame de suficiência técnica profissional, realizado de acordo com as Diretrizes baixadas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) , devendo o Soldado BM preencher os seguintes requisitos:
ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante das missões de Bombeiro-Militar.
§ 5º - Ficam em extinção as QBMP e/ou especialidades não constantes neste Decreto.
§ 6º - Aos Bombeiros-Militares pertencentes às QBMP e/ou especialidades em extinção será facultado o ingresso nas QBMP previstas, atendidas as disposições que se seguem:
existir vaga na Qualificação de Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteou o ingresso desde que não haja Bombeiro-Militar na Qualificação em condições de preenchê-la;
haver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comando Geral da Corporação e Diretrizes baixadas pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares;
existir, a critério do Comando Geral da Corporação, correlação entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de origem e as pretendidas.
Para as situações contidas no § 5°, do artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.