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Decreto do Distrito Federal nº 4341 de 22 de Setembro de 1978

Dispõe sobre as normas para a Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o que prescreve o § 2° do Art. 31, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão grupadas em uma única Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG}: - QBMG - 2 Praças Bombeiros-Militares (Praças BM) § 1º - A QBMG é constituída das seguintes Qualificações Particulares (QBMP):

I

QBMP 0 - Combatente

II

QBMP 1 - Manutenção de Armamento

III

QBMP 2 - Operador de Comunicações

IV

QMBP 3 - Manutenção de Motomecanização

V

QBMP 4 - Músico

VI

QBMP 5 - Manutenção de Comunicações

VII

QBMP 6 - Auxiliar de Saúde

VIII

QBMP 7 - Corneteiro

IX

8 - Condutor e Operador de Viaturas (Cond.Op Vtr) — (Motorista e Operador)

X

QBMP 9 - Manutenção de Equipamento Especializado)Mat Eq Esp)

XI

QBMP 10 - Busca e Salvamento (B. Slv) XII - QBMP 11 - Hidrante § 2º - As Praças integrantes das QBMP. constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do parágrafo anterior são denominadas Praças Especialistas § 3º - Caso haja necessidade na Corporação, as Qualificações Bombeiros Militares Particulares (QBMP) não terão hierarquia completa. § 4º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), será feito mediante exame de suficiência técnica profissional, realizado de acordo com as Diretrizes baixadas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) , devendo o Soldado BM preencher os seguintes requisitos:

I

estar classificado no comportamento «Bom»;

II

haver frequentado integralmente o período de formação de Bombeiro-Militar:

III

ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante das missões de Bombeiro-Militar. § 5º - Ficam em extinção as QBMP e/ou especialidades não constantes neste Decreto. § 6º - Aos Bombeiros-Militares pertencentes às QBMP e/ou especialidades em extinção será facultado o ingresso nas QBMP previstas, atendidas as disposições que se seguem:

I

existir vaga na Qualificação de Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteou o ingresso desde que não haja Bombeiro-Militar na Qualificação em condições de preenchê-la;

II

haver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comando Geral da Corporação e Diretrizes baixadas pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares;

III

existir, a critério do Comando Geral da Corporação, correlação entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de origem e as pretendidas.

Art. 2º

Para as situações contidas no § 5°, do artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 4341 de 22 de Setembro de 1978