Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4341 de 22 de Setembro de 1978
Dispõe sobre as normas para a Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º
Para as situações contidas no § 5°, do artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.