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Decreto do Distrito Federal nº 42905 de 07 de Janeiro de 2022

Altera o Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020 e na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de janeiro de 2022


Art. 1º

O Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º............................... ............................... VII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;" (NR)

VIII

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem de infraestruturas de suporte e equipamentos, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF; e" (NR) XI – ............................... § 1º Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020." (NR) "Art. 7º Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF." (NR) "Art. 60. A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dará em dias corridos." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 41.446, de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 4º .............................. ............................... §5º No caso do requerimento padrão indicar se tratar de "Licenciamento para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações", o requerente será obrigado a apresentar a licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a aprovação do projeto executivo de locação da infraestrutura, para a emissão da LIDINF; "Art. 5º ............................... ............................... XVI - fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local; XVII – ............................... XVIII - Mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área." (NR)

XIX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, ou do laudo estrutural para infraestruturas de suporte, assinada e registrada no Crea; e

XX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das infraestruturas de suporte assinada e registrada no Crea/DF, e o plano de manutenção periódica; "Art. 19. .............................. ............................... VII - comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF." (NR) "Art. 60. .............................. ............................... §3º O arquivamento do processo, ainda que a pedido do interessado, não ensejará devolução das taxas pagas" (NR)

Art. 3º

O Anexo I do Decreto nº 41.446, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este decreto.

Art. 4º

Ficam revogados os incisos I, IX e X do art. 4º, do Decreto nº 41.446, de 2020.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


133º da República e 62º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO

Anexo
Governador em exercício ANEXO I (ANEXO I do Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020) “REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE TAXAS RELACIONADAS" Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020 e Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020. A(o): _________________________________________________________________________. NOME OU RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE: CNPJ/CPF: RG: ENDEREÇO: BAIRRO: CIDADE: CEP: ESTADO: TELEFONES: E-MAIL: NOME OU RAZÃO SOCIAL DO PREPOSTO: CNPJ/CPF: RG: ENDEREÇO: BAIRRO: CIDADE: CEP: ESTADO: TELEFONES: E-MAIL: O Contribuinte acima identificado, reconhecendo o débito com a Fazenda Pública do DF requer, nos termos da legislação, a emissão do Documento de Arrecadação-DAR para o pagamento à vista de seu(s) débito(s) declarado(s) abaixo junto ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. O débito refere-se ao pagamento de taxas relacionadas à infraestrutura de telecomunicações, tratado no Processo nº ___________________________, conforme selecionado abaixo: ( ) taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF – Valor: _______________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 4º, XI) ( ) Complementação da taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF – Valor: R$________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 4º, XI, §2) ( ) taxa de análise e aprovação do EVU – Valor: R$ _____________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 7º, II) ( ) Taxa de renovação das LIDINF – Valor: R$ _________________(Decreto nº 41.449, de 2020, art. 19, VII) O Contribuinte declara expressamente estar ciente de que o reconhecimento da dívida constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei. Brasília, de de . _______________________________________ ASSINATURA
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