Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 42905 de 07 de Janeiro de 2022
Altera o Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º............................... ............................... VII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;" (NR)
VIII
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem de infraestruturas de suporte e equipamentos, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF; e" (NR) XI – ............................... § 1º Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020." (NR) "Art. 7º Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF." (NR) "Art. 60. A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dará em dias corridos." (NR)