JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XX do Decreto do Distrito Federal nº 42905 de 07 de Janeiro de 2022

Altera o Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Decreto nº 41.446, de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 4º .............................. ............................... §5º No caso do requerimento padrão indicar se tratar de "Licenciamento para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações", o requerente será obrigado a apresentar a licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a aprovação do projeto executivo de locação da infraestrutura, para a emissão da LIDINF; "Art. 5º ............................... ............................... XVI - fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local; XVII – ............................... XVIII - Mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área." (NR)

XIX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, ou do laudo estrutural para infraestruturas de suporte, assinada e registrada no Crea; e

XX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das infraestruturas de suporte assinada e registrada no Crea/DF, e o plano de manutenção periódica; "Art. 19. .............................. ............................... VII - comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF." (NR) "Art. 60. .............................. ............................... §3º O arquivamento do processo, ainda que a pedido do interessado, não ensejará devolução das taxas pagas" (NR)

Art. 2º, XX do Decreto do Distrito Federal 42905 /2022