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Decreto do Distrito Federal nº 41644 de 23 de Dezembro de 2020

Difere, em caráter excepcional, o prazo de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes e comércio de rua (trailers, quiosques e similares) decorrente da pandemia da Covid-19; Considerando a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal de pagar a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, prevista no art 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), e o preço público de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, sem o efetivo funcionamento e a utilização das áreas públicas pelos estabelecimentos comerciais; Considerando a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de novembro de 2020


Art. 1º

Fica diferido, para dezembro de 2021, o prazo de pagamento da TFE, cobrada de bares, restaurantes e lanchonetes (CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/0) pelo exercício do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, e do preço público cobrado de quiosques, trailers e similares (CNAE 5612-1/00) pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores de março de 2020 a julho de 2021.

Parágrafo único

O diferimento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao preço público de que trata o art. 22 do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, instituído pela Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42150 de 01/06/2021)

Art. 2º

O pagamento da TFE e do preço público diferido poderá se dar de forma parcelada, a partir de dezembro de 2021, a critério da Administração.

Art. 3º

Os valores já recolhidos a título da TFE e do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 41644 de 23 de Dezembro de 2020